O Professor Marcos Freitas comemora o recebimento de R$ 4.984,80, referente à primeira parcela dos precatórios do Fundef.
O pagamento estava previsto para o mês de setembro, mas o município estava pagando de forma diversa da Lei.
O professor enviou um requerimento para a secretaria de adminstração fundamentando como o pagamento deveria ser feto, com base em duas leis, a prória lei que criou o FUNDEF e a Lei muicipal 405/2025, de autoria do Executivo Municipal, que em seu Art.2º, parágrafo único, determina que 60% dos recursos deverá ser pago aos profissionais do magistério.
Por volta das 13h o munícípio fez uma TED para a conta do professor. Para ele, é pouco, mas serve. Confira o requerimento enviado pelo professor!
À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CAPINZAL DO NORTE-MA
Marcos Antônio Félix
Freitas, professor, estado civil união estável, portador dos documentos CPF nº -------------- , RG nº -----------------, domiciliado na vila Santa Cruz, vem com
base no Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, apresentar
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
I. DOS FATOS
O servidor requerente exerceu atividades no exercício do
magistério nos anos 2005 e 2006, tendo também trabalhado mais de 10 anos como
professor efetivo, lotado na Escola Municipal Roseana Sarney, hoje, Pedro
Henrique de Sousa. Conforme prova em anexo, os precatórios do FUNDEF estão
sendo pagos, todavia, de forma diversa da que a lei determina, tanto que até o
momento, o pagamento do servidor requerente ainda não foi depositado em sua
conta BRADESCO.
II. DO DIREITO DE PETIÇÃO
Segundo o jurista José Afonso da Silva, o direito de petição
é uma norma constitucional de eficácia plena com efeitos imediatos. Isso
significa que sua aplicação é imediata, integral e direta, não dependendo de
uma lei para seus efeitos sejam produzidos. O direito de
petição obriga as autoridades públicas endereçadas ao recebimento, ao exame e,
se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar-se
violação ao direto líquido e certo, sanável por mandado de segurança.
III. DOS FUNDAMENTOS /DIREITO
A própria lei que criou o FUNDEF já previa que 60% dos seus
recursos é para pagamentos dos profissionais do magistério. No mesmo sentido, a
Lei municipal número 405 de 2025, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe
sobre a primeira parcela, em seu Art. 2°, parágrafo único, também prevê o
pagamento dos 60% dos recursos para os profissionais do magistério.
IV. DOS PEDIDOS/REQUERIMENTOS
Diante o exposto tanto nos fatos como na fundamentação
jurídica, requer desta administração pública
A)
O pagamento da primeira parcela de forma
imediata na conta do servidor requerente ou
B)
A afirmação da data em que será depositado o
pagamento referente a primeira parcela na conta do servidor.
Capinzal do Norte-MA, 01/10/2025.
Marcos Antônio Félix Freias
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